JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001763-63.2017.5.09.0002

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

TST – Recurso de Revista 0001763-63.2017.5.09.0002, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 02/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

EMENTA: I) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/17 – RECURSO ORDINÁRIO EXCLUSIVO DO AUTOR QUANTO À EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO – RECURSO DA RECLAMADA APENAS QUANTO À MAJORAÇÃO – EXTENSÃO DOS EFEITOS FAVORÁVEIS À PARTE QUE NÃO IMPUGNOU O TEMA – REFORMATIO IN PEJUS – CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO TST – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, nas ações ajuizadas antes da vigência da Lei 13.467/17, não se aplicam os honorários sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT, nos termos da Instrução Normativa 41 do TST. 2. Todavia, a reforma da decisão deve observar os limites da devolutividade recursal, sendo vedada a extensão dos efeitos favoráveis à parte que não se insurgiu contra o capítulo da sentença que lhe foi desfavorável. 3. Na hipótese, embora o Banco Reclamado tenha interposto recurso ordinário, sua insurgência limitou-se à majoração dos honorários devidos pelo Reclamante, não tendo impugnado a própria condenação ao pagamento da verba honorária, operando-se a preclusão quanto ao tema. 4. Ao excluir a condenação de ambas as Partes ao pagamento de honorários advocatícios, em sede de recurso ordinário do Reclamante, o Tribunal Regional acabou por beneficiar o Reclamado, incorrendo em vedada reformatio in pejus . 5. Nesse sentido, o TRT decidiu em dissonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, de maneira que merece reforma o acórdão recorrido para restabelecer a sentença quanto à condenação do Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mantida a exclusão da condenação imposta ao Reclamante em razão da ausência de insurgência recursal do Banco Reclamado quanto a esse aspecto. Recurso de revista provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO BRADESCO S.A. - DESISTÊNCIA. Tendo em vista que a desistência de recurso é ato unilateral que independe de anuência da parte adversa, nos termos do art. 998 do CPC, homologo o pedido de desistência apresentado pelo Banco Bradesco S.A. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001763-63.2017.5.09.0002. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 02/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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