- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010948-52.2019.5.15.0079, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO. Agravo de instrumento provido ante a possível contrariedade à OJ 125 da SDI-I do TST. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da exigibilidade do pagamento, por município empregador, de diferenças decorrentes de desvio funcional, diante de normas constitucionais que vedam a equiparação salarial no serviço público, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO. A pretensão do reclamante limita-se às diferenças salariais oriundas de desvio funcional levado a efeito na relação de trabalho mantida com o município reclamado. Tais diferenças restringem-se ao período em que tenha havido efetiva prestação de serviços em atribuições distintas daquelas que compõem o conjunto de atribuições do reclamante, de modo a evitar enriquecimento ilícito da administração pública, já que não é admissível o usufruto da força de trabalho de alguém sem a devida contraprestação pecuniária. Afinal, não há consignação no sentido de que as funções exercidas pelo reclamante tenham alguma relação com trabalho voluntário prestado ao Poder Público, em hipóteses legalmente autorizadas. O deferimento de diferenças salariais, por desvio de função, não tem o condão de concretizar verdadeira equiparação salarial no serviço público, porquanto o pagamento dessas diferenças direciona-se a regularizar situação passada, e não a elevar, definitivamente, a remuneração devida ao empregado público. Tal compreensão é prevalecente no TST, inclusive na sua SBDI-I. Demonstrada contrariedade à OJ 125 da SDI-I do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010948-52.2019.5.15.0079. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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