- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo em Recurso de Embargos 0011314-13.2016.5.03.0053, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - ADPF 324/DF E RE 958.252/MG - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. Os arestos colacionados nas razões de embargos são inservíveis para a demonstração do dissenso, eis que inespecíficos, visto que tratam da hipótese na qual houve fraude, tendo sido comprovada a subordinação jurídica direta e pessoal do empregado terceirizado com a empresa tomadora dos serviços, situação que não restou verificada no acórdão embargado, tendo em vista que a Turma desta Corte, analisando o quadro fático-probatório descrito pelo TRT, concluiu que " o Regional registrou a existência de subordinação estrutural, tendo como sustentáculo a atividade desempenhada pela autora no processo produtivo e na dependência da estrutura organizacional da tomadora de serviços, demonstrando sua integração na dinâmica da empresa, configurando a subordinação integrativa ". Aplicabilidade da Súmula nº 296, I, TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011314-13.2016.5.03.0053. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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