- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000023-70.2012.5.05.0030, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - ADPF 324/DF E RE 958.252/MG - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725 . O STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. O Plenário da Suprema Corte concluiu, então, que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas "atividades-fim" das tomadoras de serviços. No caso concreto, a Turma desta Corte reconheceu a licitude da contratação de serviços terceirizados, prestados pela autora, na esteira da tese firmada pela Suprema Corte no Tema 725, sem que se tenha notícia de subordinação direta da Trabalhadora terceirizada ao tomador de serviços. Nesse passo, diante da conformidade do acórdão proferido pela Turma desta Corte com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST e com a tese firmada pelo STF no Tema 725, constata-se que o recurso de embargos interposto pela reclamante encontra óbice na norma contida no artigo 894, II, § 2º, da CLT, com a redação da Lei nº 13.015/2014. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000023-70.2012.5.05.0030. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 18/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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