JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0011120-06.2015.5.15.0088

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0011120-06.2015.5.15.0088, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DAS FÉRIAS. DOBRA INDEVIDA. 1. Nos moldes delineados pela Súmula n° 450 desta Corte Superior, " é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal ". 2. Não obstante a questão já estivesse pacificada por meio do verbete sumulado suso mencionado, se estabeleceu polêmica neste Tribunal Trabalhista nas hipóteses em que o atraso no pagamento das férias é ínfimo, tendo a controvérsia sido submetida ao Pleno desta Corte Superior, e, em 15/3/2021, nos autos do processo n° TST-E-RR-10128-11.2016.5.15.0088, colocou-se uma pá de cal na controvérsia, definindo-se que deve ser dada interpretação restritiva à Súmula n° 450, para afastar a sua aplicabilidade nas hipóteses de atraso ínfimo no pagamento das férias, ou seja, que não é devido o pagamento em dobro quando o atraso no respectivo pagamento é ínfimo. 3. In casu , o Regional assinalou, consoante consta no acórdão turmário, a premissa fática de que foram " pagas no primeiro dia de gozo as férias dos seguintes períodos aquisitivos, conforme consta no aviso e recibo de férias: 2010/2011 - início do período concessivo 01/06/2011, pago em 01/06/2011 (...); 2011/2012 - início do período concessivo 04/06/2012, pago em 04/06/2012 (...); 2012/2013 - início do período concessivo 03/06/2013, pago em 03/06/2013 (...); 2013/2014 - início do período concessivo 02/06/2014, pago em 02/06/2014 ". 4. Dentro desse contexto, os embargos logram êxito para excluir da condenação o pagamento em dobro das férias, com consequente improcedência total da presente reclamatória trabalhista. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011120-06.2015.5.15.0088. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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