- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo em Recurso de Embargos 1000254-83.2018.5.02.0085, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE ISNTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que os arestos colacionados nas razões de embargos são inservíveis para a demonstração do dissenso, porquanto inespecíficos. Aplicabilidade da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo desprovido. VALOR DA MULTA APLICADA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Ante os termos do artigo 894 da CLT, afigura-se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou preceito constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. De outra parte, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que o aresto colacionado nas razões de embargos é inservível para a demonstração do dissenso, porque inespecífico (aplicabilidade da Súmula nº 296, I). Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000254-83.2018.5.02.0085. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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