JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020446-77.2016.5.04.0664

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
21/09/2021

TST – Agravo de Instrumento 0020446-77.2016.5.04.0664, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, j. 15/09/2021, p. 21/09/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. lesões permanentes na coluna lombo-sacra e ombro direito. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. I NDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, firmou convicção acerca da caracterização da responsabilidade civil subjetiva capaz de ensejar a reparação pecuniária, porquanto demonstrados, na espécie, os três elementos essenciais à configuração da responsabilidade civil, a saber: a) o dano suportado pelo reclamante (lesões permanentes na coluna lombo-sacra e ombro direito); b) a conduta culposa da empregadora (negligência quanto ao cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho); e c) o nexo de causalidade. A argumentação recursal no sentido da inexistência de culpa patronal remete à revisão do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. A Corte de origem, ao fixar o valor da indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), observou os princípios do arbitramento equitativo, da proporcionalidade e da razoabilidade, insertos no art. 5º, V e X, da CF, bem como a teoria do valor do desestímulo (punir, compensar e prevenir), levando em conta a extensão do dano, a potencialidade e a gravidade da lesão. Impõe-se, pois, confirmar a decisão agravada. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM COTA ÚNICA. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL REDUTOR. DESÁGIO. POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no caso de o pagamento de pensão mensal ser convertido em parcela única, deve ser observado o limite de idade, a ser considerado a partir da expectativa de vida média prevista para a idade do trabalhador no momento do arbitramento, bem como haverá a aplicação de redutor que compense as vantagens decorrentes da antecipação do pagamento, como medida de equidade e vedação do enriquecimento ilícito. Desse entendimento não divergiu a Corte Regional. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. A Corte de origem, ao fixar o valor da indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), observou os princípios do arbitramento equitativo, da proporcionalidade e da razoabilidade, insertos no art. 5º, V e X, da CF, bem como a teoria do valor do desestímulo (punir, compensar e prevenir), levando em conta a extensão do dano, a potencialidade e a gravidade da lesão. Agravo de instrumento a que se nega provimento, nos tópicos. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DESEMPENHADA NA EMPRESA RECLAMADA. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em casos de incapacidade total e permanente para a atividade anteriormente exercida, decorrente de acidente ou doença do trabalho, a base de cálculo da pensão mensal do art. 950 do Código Civil é a integralidade da última remuneração recebida do empregado, em atenção ao princípio da restitutio in integrum . A Corte Regional, ao reduzir a condenação a título de indenização por dano material para o percentual de 31,25% da última remuneração do reclamante, embora esteja configurada a inaptidão total e permanente para o desempenho da função que exercia para a reclamada, divergiu do entendimento pacífico do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020446-77.2016.5.04.0664. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 21/09/2021.)
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