- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001096-53.2011.5.03.0035, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 15/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - DANO MORAL E DANO MATERIAL - CARACTERIZAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido . AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL - DANO MATERIAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO. Ante a provável violação ao art. 950 do Código Civil, recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL - DANO MATERIAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO. (violação dos artigos 950 do Código Civil e 86, §1º, da Lei nº 8.213/91, além de divergência jurisprudencial) A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o arbitramento da pensão mensal deve ser feito de acordo com o percentual da perda da capacidade laborativa e, sendo o caso em que a lesão sofrida impede o trabalhador, de forma total e permanente, de exercer aquele ofício ou aquela profissão praticada antes do acometimento da enfermidade, a pensão deverá corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou. Assim, a proporcionalidade da pensão (pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou - artigo 950, CC) pela perda ou redução da capacidade de trabalho deve ser verificada quanto ao ofício ou à profissão que a vítima desempenhava à época do acidente de trabalho, e não em relação às demais atividades existentes no mercado de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. DOENÇA OCUPACIONAL - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO. (violação ao art. 950 do Código Civil) O valor fixado pelo Tribunal Regional tem por objetivo compensar a dor da pessoa, requer, por parte do julgador, bom-senso. E mais, a sua fixação deve-se pautar na lógica do razoável, a fim de se evitar valores extremos (ínfimos ou vultosos). O juiz tem liberdade para fixar o quantum . É o que se infere da leitura do artigo 944 do Código Civil. O quantum indenizatório tem um duplo caráter, ou seja, satisfativo-punitivo. Satisfativo, porque visa a compensar o sofrimento da vítima, e punitivo, porque visa a desestimular a prática de atos lesivos à honra, à imagem das pessoas. Dessa forma, o valor deferido a título de indenização por dano moral, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) , não se afigura desarrazoado, tampouco irrisório, visto que o Tribunal Regional levou em consideração a extensão do dano, o porte econômico da reclamada e o caráter pedagógico da pena, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001096-53.2011.5.03.0035. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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