JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002770-91.2017.5.10.0801

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Agravo 0002770-91.2017.5.10.0801, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PERÍODO DE TREINAMENTO. VÍNCULO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO. ATO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO. 3. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 4. RESCISÃO INDIRETA. CONTROLE ABUSIVO DO USO DO BANHEIRO. A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da Constituição da República; e no art. 186 do CCB/2002, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral deflagrada pela Constituição de 1988. Não se olvide, a propósito, que o exercício do poder empregatício deve se amoldar aos princípios e regras constitucionais que estabelecem o respeito à dignidade da pessoa humana, ao bem-estar individual e social e à subordinação da propriedade à sua função socioambiental. De par com isso, segundo a jurisprudência desta Corte, a efetiva restrição à utilização de sanitários pelo trabalhador, durante a jornada de trabalho, como no caso dos autos , gera constrangimento e humilhação ensejadores de dano moral, produzindo a incidência do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, combinado com o art. 186 do CCB. Julgados. Dessa forma, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002770-91.2017.5.10.0801. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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