- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Ação Rescisória 0000138-81.2020.5.13.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, VIII, DO CPC/2015. PROVA NOVA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. SÚMULA Nº 402 DO TST. PARTE DECLARADA REVEL E CONFESSA NA AÇÃO MATRIZ. INSTRUMENTO PARTICULAR DE ARRENDAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO DOCUMENTO DESCONHECIDO OU DE IMPOSSÍVEL UTILIZAÇÃO NO PROCESSO ORIGINAL. INVIABILIDADE DO CORTE RESCISÓRIO. 1. Trata-se de ação rescisória, calcada no art. 966, VII, do CPC de 2015 (prova nova), deduzindo pretensão de desconstituição da sentença mediante a qual foi reconhecido o vínculo de emprego rural entre o ora autor e os réus, condenando-se a parte reclamada ao pagamento de verbas rescisórias e horas extras. 2. O autor alega a existência de prova nova para desconstituir a sentença de reconhecimento de vínculo de emprego, consistente no depoimento de testemunha e no traslado de instrumento particular de arrendamento de terras, que demonstrariam que os réus não prestavam serviços em seu benefícios, pois o terreno estava arrendado a terceiro. 3. Acerca da testemunha, sobreleva notar que o autor foi revel na ação matriz, aplicando-se-lhe a confissão ficta, de modo que prevalecem as alegações da inicial, que somente poderiam ser ilididas por provas pré-constituídas nos autos, o que afasta a eficácia do depoimento testemunhal. Ademais, a ação rescisória não representa uma segunda oportunidade de instrução processual, somente autorizando, excepcionalmente, a exibição de novos elementos que objetivamente tenham o condão, por si sós, de alterar o julgamento no sentido pretendido pelo autor - o que não se pode afirmar relativamente à prova testemunhal. 4. Quanto ao documento, não há como entender que um documento particular, firmado pelo próprio autor, fosse por ele ignorado. Tampouco demonstra o autor que o instrumento fosse de impossível utilização no processo matriz. Diversamente, o autor apresentou, no processo primevo, alegação clara no sentido de que havia tratado pessoalmente do arrendamento das terras com os ora réus, sem jamais mencionar que poderia haver um documento particular - de seu óbvio conhecimento - hábil a demonstrar que o terreno estava arrendado a terceiro. 5. Assim, não se configura a hipótese de prova nova a que alude a Súmula nº 402 do TST. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000138-81.2020.5.13.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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