- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001215-23.2020.5.06.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. AÇÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ARTIGO 966, VII, DO CPC DE 2015. PROVA NOVA. DECISÃO PROLATADA POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ CONSAGRADA NA SÚMULA 402 DO TST. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Trata-se de ação rescisória, fundada no inciso VII do art. 966 do CPC/2015, em que o Autor pretende rescindir a decisão na qual o TRT, não reconhecendo tratar-se de doença ocupacional, indeferiu os pleitos de reintegração no emprego e indenizações por dano material e moral, bem como pelo cancelamento do plano de saúde. 2. A Corte Regional enfrentou a causa sob a perspectiva do art. 966, V, do CPC/2015, julgando improcedente a pretensão desconstitutiva. 4. Demanda reexaminada sob o prisma do inciso VII do artigo 966 do CPC de 2015, conforme postulado na petição inicial. 4. Em conformidade com o inciso VII do artigo 966 do CPC de 2015, é possível a rescisão do julgado de mérito quando " obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável ". 5. Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova " a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo " (Súmula 402, I, do TST). 6. No caso, o Autor invoca como prova nova a decisão proferida em ação movida em face do INSS (acórdão lavrado em julgamento de apelação pelo Tribunal de Justiça), em que reconhecido o nexo de causalidade entre sua patologia e as atividades laborais, transitada em julgado posteriormente à coisa julgada formada na reclamação trabalhista. 7. O trânsito em julgado da decisão que se visa rescindir ocorreu em 29/10/2018, ao passo que a "prova nova" apontada pelo Autor foi produzida apenas em 15/05/2020, com trânsito em julgado em 04/08/2020. 8. Logo, a decisão referida pelo Autor não se enquadra como prova "cronologicamente velha", já existente à época da decisão rescindenda, circunstância que, por si só, conduz à improcedência da pretensão rescisória formulada com amparo no artigo 966, VII, do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001215-23.2020.5.06.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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