- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Ação Rescisória 0101755-20.2020.5.01.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, VII, DO CPC/2015. PROVA NOVA. VÍNCULO DE EMPREGO. DEPOIMENTO PRESTADO ACAUTELARMENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DO TERMO EM QUE REGISTRADO O DEPOIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO MATRIZ. INAPTIDÃO DA PROVA PARA, ISOLADAMENTE, JUSTIFICAR A OBTENÇÃO DE PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL SÚMULA Nº 402, I, DO TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Trata-se de ação rescisória, fundada no art. 966, VII, do CPC (prova nova), proposta pelo reclamante da ação matriz, em que se busca a desconstituição da sentença em que julgado improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa reclamada. 2. Do teor da jurisprudência sedimentada na Súmula nº 402, I, do TST, extrai-se que a prova nova apta a produzir o corte rescisório já deve ser existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. 3. In casu , a pretensão desconstitutiva calca-se em depoimento de testemunha apresentada pelo recorrente, cujo termo em que o conteúdo foi registrado ficou acautelado na Secretaria da Vara, sem que tivesse sido juntado aos autos antes da prolação de sentença de mérito. 4. Contudo, trata-se de depoimento prestado no bojo da própria ação matriz e, em interpretação francamente restritiva da Súmula 402, I, do TST, ainda que se pudesse considerá-lo como prova cronologicamente velha, por ter sido produzido anteriormente ao trânsito em julgado da sentença rescindenda, o autor não logra êxito em comprovar a impossibilidade de sua utilização no curso do processo matriz. Mesmo que se pudesse constatar a inequívoca culpa da serventia da 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro por não juntar o depoimento aos autos antes da prolação da sentença -o que se cogita apenas por argumentação, pois não comprovado nos autos -, cumpria à parte diligenciar com o intuito de requer sua reprodução no feito originário. Isto é, após identificada a nulidade ou, quiçá, a omissão quanto à consideração do depoimento acautelado, imporia ao reclamante, que já tinha ciência do documento, manifestar-se no feito matriz requerendo o saneamento do defeito identificado. 5. Assim, conforme jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte, se, por incúria ou desinteresse, a parte deixou de requerer, oportunamente, a utilização do termo do depoimento durante o curso do processo originário, ou de interpor o recurso cabível para obter pronunciamento acerca dele, não há como se admitir que dele busque fazer uso em sede de ação rescisória, com fulcro no inciso VII do artigo 966 do CPC de 2015. 6. Ainda que assim não fosse, a "prova nova" não seria suficiente, por si só, para justificar a obtenção de pronunciamento favorável na origem, conforme determina a Súmula 402, I, do TST. Consoante se extrai da sentença rescindenda, o vínculo de emprego requerido pelo reclamante foi afastado pelo juiz sentenciante com fulcro também nas provas documentais produzidas. E, mais que isso, o depoimento em questão ("prova nova"), acaso considerado, em nada contribuiria para alterar a conclusão do julgado, particularmente no que concerne a não eventualidade do labor do trabalhador, já que nada informa acerca da habitualidade em que prestados os serviços à reclamada - aspecto essencial para desconstituir o julgado rescindendo. Precedentes da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e desprovimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101755-20.2020.5.01.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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