JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0018143-15.2017.5.16.0020

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Agravo 0018143-15.2017.5.16.0020, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. Na decisão ora agravada registrou-se que "a parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista, todos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pelo Regional para manter a condenação subsidiária do Estado, omitindo o fato de que este não comprovou o dever de fiscalizar a empresa prestadora de serviços, bem como que é notória a existência de fatos irregulares que envolveram a execução do referido contrato". No caso, de fato, observa-se que os fundamentos do Tribunal Regional vão além do trecho transcrito pela parte. Assim, conforme já esclarecido na decisão agravada, cumpria ao recorrente transcrever e rebater todos os fundamentos que conduziram ao não provimento do seu recurso ordinário. Ao transcrever trechos da decisão recorrida que não satisfazem, porque não contêm todos os fundamentos a serem combatidos, a parte torna inviável a apreciação das alegações de violação de dispositivos de lei, de contrariedade a súmulas desta Corte e mesmo de divergência jurisprudencial, nos termos do §8º do art. 896 da CLT. Assim, há de se manter a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0018143-15.2017.5.16.0020. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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