JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000799-22.2017.5.10.0009

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000799-22.2017.5.10.0009, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO DE CONFIANÇA - GFC. OMISSÃO . 1 . Esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento do SERPRO e deu provimento ao recurso de revista do empregado, para "afastar a autorização de compensação dos valores recebidos a título de GFC e FCT" . 2 . Em suas razões de embargos de declaração, o SERPRO alega omissão no julgado, em face da não apreciação do tema em epígrafe. 3 . Efetivamente, esta Turma deixou de apreciar a insurgência do réu quanto ao aspecto. 4 . O SERPRO defende a impossibilidade de o autor incorporar a Gratificação por Função de Confiança - GFC, por não preencher os requisitos da Súmula 372 do TST, tais como o prazo de dez anos e a estabilidade financeira. Aponta violação do art. 468, § 2º, da CLT e contrariedade ao citado verbete sumular. 5 . Entretanto, a sua insurgência não merece prosperar também quanto ao aspecto. Isso porque, nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. 6 . No caso concreto , o acórdão regional foi publicado em 22/2/2019 , na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. 7 . Registre-se que a transcrição integral da decisão regional, como realizada pela parte agravante, igualmente não atende à exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, por não trazer à evidência, seja negritando, sublinhando ou em caixa alta, o trecho do acórdão que dá ensejo à violação de lei ou à divergência jurisprudencial . 8 . Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece processamento, o que impede o provimento do agravo de instrumento que visa a destrancá-lo e também deste apelo. Embargos de declaração conhecidos e providos, no particular, apenas para sanar omissão, sem conferir efeito modificativo ao julgado . COMPENSAÇÃO ENTRE AS GRATIFICAÇÕES GFC E FCT. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA . Não constatados os vícios enumerados nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC de 2015), devem ser desprovidos os embargos de declaração opostos. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, no aspecto . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000799-22.2017.5.10.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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