JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000378-83.2019.5.12.0016

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000378-83.2019.5.12.0016, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 08/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo o Regional sido categórico quanto às condições de trabalho e demais aspectos que envolvem a não configuração do direito ao recebimento do adicional de insalubridade, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Intacto o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENO DE PROVA TESTEMUNHAL. O indeferimento de oitiva de testemunha, por si só, não configura nulidade processual, sobretudo se considerado que foi produzida prova técnica pra solucionar a controvérsia. Ademais, em face da exigência da realização de perícia para constatação da insalubridade, tal como determina a primeira parte da orientação Jurisprudencial 278 da SBDI-1 do TST, no sentido de que "A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. (...) ", o indeferimento da oitiva de testemunha, é indiferente para o deslinde da questão, não se configurando o alegado cerceamento do direito de defesa. Intacto o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. A Corte Regional, com base na prova pericial, manteve a improcedência da reclamação trabalhista quanto ao direito ao adicional de insalubridade, tendo em vista que o expert conclui que o agente insalubre era suficientemente elidido pelo fornecimento de EPI. O Regional ainda salientou que o próprio reclamante teria confirmado ao perito o recebimento dos EPIs com orientação e cobrança de seu uso por parte da empregadora. A Corte Regional ainda foi categórica quanto à inexistência de outros elementos hábeis a desconstituir as conclusões da perícia. Nos termos do art. 195 caput da CLT "A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho". A Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI-1 do TST, por sua vez, preceitua que "A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade". Constado mediante essa prova técnica a ausência de insalubridade, tendo em vista o fornecimento de EPI´s que elidem a sua incidência, não há que se falar em direito ao seu recebimento. Acrescente-se, ainda, que o Regional foi contundente quanto a análise pelo laudo pericial da questão referente ao uso e qualidade dos EPIs, concluindo o expert, segundo o Regional, no sentido que o reclamante não tem direito ao adicional pleiteado. Intactos, portanto, o art. 7º, XXII e XXVIII, da Constituição Federal . Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDA. Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § lº- A do art. 896 da CLT exige, em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, ao interpor recurso de revista a parte recorrente transcreveu quase integralmente o acórdão regional no tocante ao tema em epígrafe, suprimindo apenas o relatório. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição quase integral do acórdão recorrido, sem qualquer grifo ou destaque, não atende à exigência contida na Lei nº 13.015/2014, porque não delimita o trecho específico em que reside o ponto nodal da controvérsia, bem como perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais. Precedentes. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento, circunstância que impede o processamento do apelo. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000378-83.2019.5.12.0016. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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