- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000918-66.2017.5.12.0028, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se constata deficiência na entrega da prestação jurisdicional, pois, conforme se depreende do acórdão, a Corte Regional, com base no laudo pericial, registrou que não ficou evidenciada a exposição do autor aos agentes insalubres (ruído e químico) e que este não apresentou qualquer prova capaz de infirmar as conclusões do perito e do Juízo de primeiro grau, notadamente em relação à insuficiência no fornecimento dos EPI' s. Além disso, consignou que, embora o Juízo não esteja obrigado a acolher o laudo pericial, a sua desconstituição deve se basear em provas robustas, o que não ocorreu na hipótese, de forma que, no caso, prevaleceu a conclusão do perito, no sentido de que, no desempenho de suas funções, o contato do autor com ruído ou com substâncias químicas não foi suficiente para ensejar o direito à percepção do adicional de insalubridade pleiteado. Assim, tendo a Corte Regional se manifestado a respeito das questões suscitadas pela parte, ainda que em sentido contrário aos seus interesses, a pretensão recursal demonstra mero inconformismo com o decidido no acórdão recorrido. Intactos, portanto, os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC/2015 (Súmula 459 do TST). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A Corte Regional expressamente consignou que, de acordo com o laudo pericial, não ficou evidenciada a exposição aos agentes insalubres (ruído e químico) e que o autor não apresentou qualquer prova capaz de infirmar as conclusões do perito e do Juízo de primeiro grau, notadamente em relação à insuficiência no fornecimento dos EPI' s. Além disso, consignou que, embora o Juízo não esteja obrigado a acolher o laudo pericial, a sua desconstituição deve se basear em provas robustas, o que não ocorreu na hipótese, de forma que, no caso, prevaleceu a conclusão do perito, no sentido de que o contato do autor com ruído ou com substâncias químicas no desempenho de suas funções não foi suficiente para ensejar o direito à percepção do adicional de insalubridade pleiteado. Dessa forma, com base na premissa de que o laudo pericial (o qual não foi desconstituído pelo autor) foi conclusivo no sentido de que o contato do trabalhador com ruído ou com substâncias químicas não foi suficiente para ensejar o direito à percepção do adicional de insalubridade pleiteado, o enquadramento jurídico dado pelo Tribunal Regional está correto, de modo que não há como se concluir pela violação dos artigos 7º, XXII e XXIII, da CF e 190 da CLT. No mais, não há que se falar em violação dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC/2015, pois, no caso, foram devidamente observadas as regras da distribuição do ônus da prova. Além disso, o recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, na esteira da Súmula 296, I, do TST. Assim, não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, não prospera o agravo de instrumento destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista, conforme demonstrado no voto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000918-66.2017.5.12.0028. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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