JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010749-57.2015.5.12.0013

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
21/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Recurso de Revista 0010749-57.2015.5.12.0013, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 21/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REFLEXO. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE PELA VIÚVA EM QUE FOI FIRMADO ACORDO . LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA GENITORA E IRMÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I . A controvérsia recursal se resume em definir se os autores (mãe e irmão do falecido) possuem legitimidade para pleitear indenização por danos morais, tendo em vista que a viúva e a filha do de cujos já pleitearam e receberam indenização pelo mesmo fato em ação anteriormente ajuizada. II . Não há dúvida de que podem reclamar a reparação por danos morais os herdeiros, cônjuge ou companheiro(a) e os membros da família ligados afetivamente ao lesado. III. Quanto ao plano jurisprudencial, mesmo que de forma incipiente, os Tribunais Superiores começam a reconhecer a legitimidade ativa para o manejo da ação de indenização por danos morais aos terceiros que sofrem, ainda que de forma indireta, as consequências decorrentes de evento danoso. É possível, assim, em se tratando de dano moral trabalhista, que, além da ação manejada pelo espólio, visando à recomposição patrimonial decorrente da lesão aos direitos personalíssimos do de cujus, seja intentada ação autônoma pelos sucessores, em que requeiram o chamado dano moral por ricochete, fundado na lesão ao seu próprio patrimônio imaterial. O art. 5º, X, da Constituição Federal assegura o direito à indenização por dano material ou moral decorrente da violação do direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. IV. A genitora e irmão do de cujus são partes legítimas para postular o pagamento de indenização por danos morais em ação autônoma, isso porque agem no exercício de direito personalíssimo, de ver reparada a dor moral de que foram acometidos em razão da morte do seu filho/irmão. Assim, o fato de a Reclamada ter firmado acordo em ação ajuizada anteriormente pela companheira do empregado falecido não retira o direito de ação da mãe e irmão do de cujus. IV . Transcendência não reconhecida. V. Recurso de revista de que não se conhece. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MINERAÇÃO DE AREIA E CONCRETO. ATIVIDADE DE ALTO RISCO. FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. I. No caso, a questão foi resolvida de acordo com os fatos e provas constantes dos autos. Nesse sentido, para que se dê guarida à alegação da Reclamada, na forma como defendida, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado na presente fase recursal. II . Transcendência não reconhecida. III . Recurso de revista de que não se conhece. 3. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. PENALIDADES PROCESSUAIS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. I. No caso, os embargos declaratórios recaíram sobre questão dirimida de modo integral pelo Tribunal Regional, mediante fundamentação idônea e exaustiva da matéria. Não tendo havido omissão, contradição ou obscuridade, é pertinente a aplicação da multa, concluindo tratar-se de mero inconformismo da parte com a decisão embargada. II . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010749-57.2015.5.12.0013. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 21/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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