- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0061200-52.2013.5.17.0002, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E IN Nº 40/2016 DO TST . JULGAMENTO EXTRA PETITA. Deixa-se de examinar a nulidade arguida, nos termos do art. 249, § 2º, do CPC/73 (atual art. 282, § 2º, do CPC/15). II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de examinar a nulidade arguida, nos termos do art. 249, § 2º, do CPC/73 (atual art. 282, § 2º, do CPC/15). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. MORTE. PAI E IRMÃO DO TRABALHADOR. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO EM AÇÃO ANTERIOR EM FAVOR DA MÃE E DA IRMÃ DO DE CUJUS. RATEIO DO VALOR GLOBAL. NÃO CABIMENTO . Trata-se de ação proposta pelo pai e pelo irmão de empregado falecido em acidente de trabalho típico, postulando indenização por danos morais. O Tribunal Regional concluiu ser incabível a condenação nestes autos, sob pena de bis in idem , pois já concedida indenização em ação proposta pela mãe e pela irmã do de cujus , de forma que tal montante (R$ 130.000,00) deveria ser rateado entre os legitimados, credores solidários nos termos do art. 884, § 2º, do Código Civil. Ocorre que os danos causados pelo óbito de um trabalhador atingem reflexamente as pessoas intimamente ligadas à vítima, especialmente no núcleo familiar. Trata-se dos danos morais em ricochete decorrentes do ato ilícito, cujo pressuposto consiste na subjetivação ou experimentação individual da dor decorrente da perda sofrida. Dessa maneira, essas pessoas são legitimadas a pleitear indenização por danos morais, em nome próprio, em razão do dano extrapatrimonial que pessoalmente sofreram com o acidente fatal. Saliente-se, ainda, que o direito ora postulado pelo pai e pelo irmão do de cujus não faz parte da herança a ser inventariada e repartida aos herdeiros, visto que o pretenso direito à indenização por danos morais é personalíssimo, e seus titulares, na hipótese, são os reclamantes, e não o espólio. Destaco, ainda, que esta Corte superior já se manifestou quanto à possibilidade de um ou mais herdeiros postularem, em nome próprio, indenização por danos morais em decorrência do óbito de parente em acidente de trabalho, ainda que outros herdeiros já o tenham feito noutra ação. Portanto, cabível o pleito de indenização por danos morais formulado pelos reclamantes, pai e irmão do empregado falecido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0061200-52.2013.5.17.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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