JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100408-30.2019.5.01.0341

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100408-30.2019.5.01.0341, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT, não se verificando transcendência a ser reconhecida. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Neles, nos aludidos pronunciamentos jurisdicionais, o Regional entendeu por bastantes e adequados os embasamentos adotados, estando devida e precisamente albergadas no acórdão, data venia , as questões trazidas nos embargos e havidas por insuscetíveis de promover modificação do julgado. Sendo satisfatória a fundamentação, como considero que foi aqui , mostrando-se ela acessível às partes, clara e facilmente, sem logro ao objetivo de tornar racional e sindicável o resultado do julgamento, a inteligência do conteúdo da decisão, impõe-se, porquanto evidentemente insubsistente, refugar a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e, portanto, não há transcendência a ser reconhecida. Agravo de instrumento não provido. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. OMISSÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IN 40 C/C ART. 254, § 1º, DO RITST , E ART. 1.024, § 2º, DO CPC. MATÉRIA PRECLUSA. A agravante insurge-se quanto ao não conhecimento do seu recurso ordinário em face da intempestividade do apelo, todavia o referido tema está precluso, nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40 do TST c/c art. 254, § 1º, do RITST , e art. 1.024, § 2º, do CPC, na medida em que a decisão denegatória do recurso de revista não se manifestou com relação ao mencionado tópico, e a recorrente não opôs embargos de declaração requerendo o pronunciamento quanto à aludida omissão. Salienta-se, ainda, que, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100408-30.2019.5.01.0341. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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