JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000707-61.2017.5.09.0659

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000707-61.2017.5.09.0659, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOBA ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. IN 40/2016 DO TST. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA NÃO EXAMINADO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA SUPRIR OMISSÃO. PRECLUSÃO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Na decisão de admissibilidade, o Regional omitiu-se em analisar o tema em epígrafe, constante do recurso de revista. O art. 1º, § 1º, da IN 40/2016 do TST determina que, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la, sob pena de preclusão. Incumbia à recorrente, portanto, opor embargos de declaração para que o Regional fosse instado a suprir a referida omissão, porém, no caso, isso não ocorreu. Desse modo, por se tratar de processo submetido à Lei 13.467/2017, fica prejudicada a análise da transcendência na matéria em questão. Incide o óbice da preclusão. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. IN 40/2016 DO TST. HORAS IN ITINERE. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito. O Regional consignou estar a sentença em consonância com a Súmula 90 do TST. Não fez parte da fundamentação do Tribunal Regional a validade de norma coletiva, portanto, não houve análise do dispositivo constitucional indicado (art. 7º, XXVI). E, não obstante opostos embargos de declaração, no relatório do acórdão que respondeu os embargos, a Corte de origem consignou que foi indicada apenas omissão na análise do regulamento interno da empresa, não há qualquer menção de pedido de análise das normas coletivas. Assim, a pretensão recursal quanto ao dispositivo constitucional citado é inovatória, atraindo os óbices das Súmulas 126 e 297 do TST. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. IN 40/2016 DO TST. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em que a recorrente não atendeu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois a recorrente deixou de transcrever o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia no aspecto, tendo transcrito apenas a conclusão do acórdão. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000707-61.2017.5.09.0659. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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