JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0100415-73.2016.5.01.0067

Relator(a)
Walmir Oliveira da Costa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/03/2020
Data de publicação
03/04/2020

TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0100415-73.2016.5.01.0067, Rel. Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/03/2020, p. 03/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA . REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTEMPESTIVIDADE. Evidenciada a interposição do agravo após o prazo legal de oito dias, sem que haja prova de suspensão ou prorrogação do prazo recursal, consoante a Súmula nº 385 desta Corte Superior, não se conhece do recurso específico, por intempestivo. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100415-73.2016.5.01.0067. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 26/03/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE. Configura-se intempestivo o agravo interposto após exaurido o prazo de 8 (oito) dias úteis estabelecido no art. 265, "caput", do Regimento Interno desta Corte Superior. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0003154-68.2013.5.02.0073. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)

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