JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010161-26.2014.5.03.0081

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo 0010161-26.2014.5.03.0081, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13 . 015/2014 . INTEMPESTIVIDADE.INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. A tempestividade é requisito objetivo para a admissibilidade do recurso, dele não se conhecendo caso interposto fora do prazo legal. Na hipótese, a decisão agravada foi considerada publicada no dia 25/02/2016 (quinta-feira), conforme certidão de fl. 474. A contagem do prazo de oito dias para a interposição do agravo iniciou-se no dia 26/02/2016 (sexta-feira) e teve fim no dia 04/03/2016 (sexta-feira). Ocorre que o presente agravo foi apresentado somente no dia 04/04/2016 (fl. 507), um mês depois, portanto, de findo o prazo recursal, de tal sorte que o agravo não comporta conhecimento, por intempestividade . Agravo de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010161-26.2014.5.03.0081. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 04/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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