- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010351-56.2017.5.03.0057, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE E DO TEMPO À DISPOSIÇÃO. Trata-se de controvérsia sobre ofensa ao comando sentencial , porquanto o perito, na apuração da base de cálculo das horas in itinere e do tempo à disposição, incluiu o adicional noturno. No caso, o Regional entendeu que o comando da sentença exequenda foi respeitado , pois o adicional noturno deve integrar a base de cálculo para apuração das horas in itinere e do tempo à disposição . A pretensão recursal esbarra na Súmula 266 do TST e no artigo 896, § 2º , da CLT , porquanto não configurada ofensa direta aos artigos 5º, II, XXXVI, LIV e LV , da CF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010351-56.2017.5.03.0057. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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