- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 09/10/2024
TST – Agravo 1000950-78.2021.5.02.0291, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/09/2024, p. 09/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. ÓBICE DAS SÚMULAS 126 E 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, manteve a sentença em que deferido o pagamento de salários e demais consectários no período em que a Autora permaneceu no “limbo previdenciário”. Registrou que “se a própria testemunha não fornece ao trabalhador um recibo de entrega dos documentos que são retidos pela empresa, não pode agora a recorrente sustentar que a autora não fez qualquer prova de que comunicou a ré. Nesse cenário, a alegação lançada em defesa às fls. 138, no sentido de que ‘... a Reclamada não realocou a Reclamante porque (i) não tinha conhecimento da alta previdenciária’", definitivamente, não pode lhe favorecer.”. Prevaleceu o entendimento de que a Reclamante conseguiu demonstrar que procurou a empresa por diversas vezes em período anterior a 13/08/2021, não sendo crível a alegação patronal de que desconhecia a situação antes dessa data. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de considerar ilícita a conduta do empregador que, após a alta previdenciária do empregado, não adota medidas para o seu retorno ao trabalho, impossibilitando a percepção integral dos salários, cenário em que fica configurado dano moral in re ipsa. Óbice das Súmulas 126 e 333/TST. Fundada a decisão do Tribunal Regional nas provas dos autos, não há falar em ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000950-78.2021.5.02.0291. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 09/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.