JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000653-56.2016.5.06.0193

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Agravo de Instrumento 0000653-56.2016.5.06.0193, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, que abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos (alíneas do próprio art. 896), sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. Tampouco há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Vale lembrar que o ato encerra juízo provisório quanto à admissibilidade recursal, não vinculando esta Corte, conforme se infere da diretriz da OJ 282 da SBDI-1 do TST. Logo, irrelevante perquirir a respeito da ilegalidade ou equívoco da decisão agravada quanto a esse aspecto, ficando patente que eventual ausência de manifestação acerca de aspecto considerado relevante pelo recorrente será suprida pela decisão do TST. Preliminar rejeitada. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/ SUBSIDIÁRIA. INTERVALO INTRAJORNADA. NPJ. HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. In casu , o recurso de revista do reclamante não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. As transcrições realizadas no aludido recurso , em relação aos temas "responsabilidade subsidiária/solidária" e "intervalo intrajornada" , não correspondem a trechos do acórdão regional recorrido. Quanto aos demais temas - "negativa de prestação jurisdicional", "horas extras", "indenização por danos morais" e "honorários advocatícios/perdas e danos" - não houve, no recurso de revista, transcrições dos trechos impugnados do acórdão regional, como determina a norma celetista retromencionada. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000653-56.2016.5.06.0193. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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