- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000961-24.2013.5.05.0194, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O reconhecimento da transcendência quanto à tese denulidade por negativa de prestação jurisdicionaldepende de uma análise prévia acerca da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Esclareça-se que o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional está adstrito à observância das hipóteses previstas na Súmula 459 do TST (indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC de 1973, ou do art. 93, IX, da CF). Assim, afastam-se desde já as demais alegações de violação a dispositivo de lei da Constituição Federal, bem como de divergência jurisprudencial. O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Com efeito, da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Tribunal Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos no acórdão embargado. Foram explicitados os motivos da improcedência da ação, ficou consignado que argumento da alteração superveniente da legislação é inovatório, que decisão regional foi de procedência e que a condenação de horas extras se refere aos casos de habitualidade, que o art. 413 do CC refere-se à cláusula penal e representa argumento inovatório, que o debate a respeito da parcelas vincendas configura argumento inovatório. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC, e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Assim, no particular, não se reconhece a transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO RECLAMANTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE TRABALHO CONTRATUAL. SÚMULA 437 DO TST. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. INTERVALO INTRAJORNADA. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA LEGISLAÇÃO. LEI 13.467/17. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 71, § 4º, DA CLT. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. MATÉRIA ATRIBUÍDA À FASE DE EXECUÇÃO. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DA EXECUÇÃO DA DECISÃO. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Alega não ter o sindicato legitimidade ad causam para a propositura da ação, como substituto processual, uma vez que não evidenciado o direito coletivo ou individual homogêneo da pretensão dos substituídos. Sustenta que o intervalo intrajornada é definido pela jornada contratual, uma vez que o labor extraordinário é imprevisível. Defende que a Súmula 437 do TST deve ser aplicada somente após a publicação da Res. 185/2012. Alega ser indenizatória a natureza jurídica do intervalo intrajornada, sendo inaplicável a Súmula 437, III, do TST, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Alega que a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, introduzida por meio da Lei 13.467/17, tem aplicação imediata. Afirma que condenações devem ser feitas na fase de conhecimento do processo e não na fase de liquidação. Requereu que a execução fosse limitada à Comarca de Feira de Santana. Alega que os embargos de declaração não tiveram intuito protelatório. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. HABITUALIDADE DA PRESTAÇÃO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA. ÔNUS DA PROVA. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu , o recurso de revista não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, na medida em que o recorrente não impugnou o fundamento regional de que o autor conferiu validade aos controles de frequência. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, o Tribunal Regional não examinou o tema sob o enfoque do art. 14 da Lei 5.584/70 e da Súmula 219 do TST, e os embargos de declaração opostos não prequestionaram a matéria. Incidência da Súmula 297 do TST. A seu turno, o aresto colacionado não tem especificidade com o acórdão regional. Incidência da Súmula 296 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000961-24.2013.5.05.0194. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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