JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011303-32.2015.5.01.0034

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011303-32.2015.5.01.0034, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso em tela o recorrente não atentou para o requisito estabelecido no inciso IV do art. 896, § 1º-A, da CLT, porquanto não houve transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, bem como do trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Evidenciada a ausência de tal requisito, verifica o acerto da decisão agravada ao denegar seguimento ao recurso de revista em face da ausência do requisito previsto no inciso IV do art. 896, § 1º-A, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência desta Corte tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência. Agravo de instrumento não provido. VALOR DO PAGAMENTO POR FORA . ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência desta Corte tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DOS CONTROLES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. SÚMULA 338 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, mantendo a sentença, concluiu que a presunção relativa quanto ao intervalo intrajornada, uma vez que foi declarada a invalidade dos cartões de ponto, foi elidida pela prova testemunhal. Ressalte-se que a recomendação prevista na Súmula 338, I e III, do TST, é no sentido de que a não apresentação dos controles de frequência ou declaração de invalidade, gera presunção relativa da jornada descrita na inicial. Assim, por ser presunção relativa, esta pode ser elidida por prova em contrário, o que ficou demonstrado no presente feito, no que se refere ao intervalo intrajornada, conforme asseverado pelo Regional. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO . ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA NO RECURSO DE REVISTA. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Diante do quadro fático delineado pelo Regional, não se verifica a existência de procedimentos patronais com o intuito discriminatório ou de perseguição do autor suficientes para caracterizar o assédio moral na forma alegada. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST, tornando inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e constitucional e de divergência jurisprudencial. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência desta Corte tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011303-32.2015.5.01.0034. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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