- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003156-56.2013.5.02.0067, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional expôs as razões pelas quais negou provimento ao recurso. Consignou expressamente que "não há que se falar em omissão do V. acórdão embargado, no que tange à eventual nulidade da r. decisão de 1º grau, que reconheceu a prescrição das CDA's, de ofício, ante a falta de intimação da autora para manifestação acerca de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, tendo em vista que o agravo de petição de fls. 11/14 não aborda a questão. Ainda que assim não fosse, ressalte-se que a Súmula nº 409, do STJ, de 2009, autoriza a decretação da prescrição (em execução fiscal), de ofício, se ocorrida a prescrição antes da propositura da ação, exatamente o caso dos autos. (...)O V. Acórdão ora embargado abordou claramente a matéria relativa prescrição das CDA's apresentadas, bem como do parcelamento simplificado das dívidas em questão". Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões da União, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a suspensão ou interrupção da prescrição por meio de pedido de parcelamento do débito. O TRT entendeu que "decorridos mais de cinco anos da prática do ato (das inscrições em dívida ativa e do vencimento das dívidas), tem-se por consumada a prescrição, não havendo falar-se em interrupção ou em suspensão do prazo desta, com base no artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977". O Regional entendeu ainda que "No que tange à alegação de que houve parcelamento simplificado das dívidas em questão, ocorrendo a rescisão somente em 01/12/2009, nada a apreciar, tendo em vista que não foi colacionado qualquer documento, com a petição inicial, a fim de corroborar a tese, tornando a insurgência recursal preclusa e inovatória" (fl. 70). A pretensão recursal esbarra no artigo 896 da CLT porquanto não se verifica ofensa aos artigos 10°, 219, § 5°; e 487, inciso II, do CPC; 2º, IV, alínea "a" da Lei 9.873/99; 191 e 202, inciso VI, do Código Civil. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0003156-56.2013.5.02.0067. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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