JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0152900-81.2005.5.05.0016

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/04/2023
Data de publicação
14/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0152900-81.2005.5.05.0016, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possível violação do art. 93, IX, da CF/88, há que se dar provimento parcial ao agravo para melhor exame das razões consignadas no recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . VIOLAÇÃO DO ARTIGO 93, IX, DA CONTITUIÇÃO FEDERAL CONFIGURADA. 1. O eg. Tribunal Regional manteve a sentença que, de ofício, pronunciou a prescrição quinquenal e julgou extinta a execução fiscal. 2. A União alega que, não obstante a oposição de embargos de declaração, a Corte a quo não dirimiu a controvérsia à luz do artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei n° 1.569/77. Alega que, por força do referido dispositivo legal, combinado com a Portaria n° 248/2000 do Ministério da Fazenda, " não é autorizada a cobrança judicial dos débitos, de valor consolidado inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), permanecendo suspenso o prazo prescricional enquanto esse valor não for atingido " e que, " conforme documento de fl., nem mesmo por ocasião da interposição do recurso, o montante devido nesta execução superava a cifra de dois mil e quinhentos reais ". Assim, diante desse quadro, afirma que " não se pode cogitar de prescrição do crédito em testilha ", ante a suspensão do prazo prescricional enquanto esse montante não for atingido. 3. De fato, no que se refere à suspensão da prescrição relativa à execução fiscal da multa administrativa, à luz do artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei n° 1.569/77, verifica-se que o acórdão regional carece de fundamentação, pois não há uma linha sequer acerca da referida questão levantada pela União, tanto no agravo de petição quanto nos embargos de declaração opostos. Negativa de prestação jurisdicional configurada. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame do tema remanescente. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0152900-81.2005.5.05.0016. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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