JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000578-49.2011.5.15.0061

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000578-49.2011.5.15.0061, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.014/15 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17 . EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO. ART. 896, § 10, DA CLT (REDAÇÃO DA LEI Nº 13.015/2014). COGNIÇÃO AMPLA POR VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL, POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E POR OFENSA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. 1. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI 9.873/99 E DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO TRABALHISTA OU DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . Em se tratando de execução fiscal de dívida ativa regulada pela Lei 6.830/80 (nova competência da Justiça do Trabalho - art. 114, VII, CF, desde EC 45/2004), a análise do recurso de revista não está adstrita aos limites impostos pelo art. 896, § 2º, da CLT, e pela Súmula 266/TST, em face da necessária cognição mais ampla constitucionalmente franqueada ao jurisdicionado apenado, a par da necessidade institucional da uniformização da interpretação legal e constitucional na República e Federação. Nessa esteira, o § 10 do art. 896 da CLT (Redação da Lei nº 13.015/2014) dispõe que cabe recurso de revista por violação a dispositivo de Lei Federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa ao texto da Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias na fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). Ultrapassada essa questão , esta Corte Superior Trabalhista possui o entendimento de que a pretensão executória da União em relação a crédito decorrente de multa administrativa , imposta em razão de descumprimento de legislação trabalhista , se sujeita à prescrição quinquenal disposta nos arts. 1º da Lei 9.873/99 e 1º do Decreto 20.910/32. Julgados. Ademais, também é entendimento desta Corte que o referido prazo prescricional quinquenal tem como termo inicial a data do vencimento da obrigação. Considerando que, no presente caso, a constituição definitiva do crédito se deu em 04.07.2008 - data do vencimento da obrigação - e que a execução fiscal foi ajuizada em 10.06.2011 , constata-se que a pretensão da União não se encontra fulminada pela prescrição. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000578-49.2011.5.15.0061. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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