- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0156800-50.2005.5.03.0009, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 27/09/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. CRÉDITO DECORRENTE DE MULTA ADMINISTRATIVA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I . A jurisprudência do TST firmou posicionamento de que a pretensão da União de executarcréditoinscrito em dívida ativa, decorrente de multa administrativa imposta em razão de descumprimento da legislação trabalhista, se sujeita à prescrição quinquenal de que tratam os artigos 1º do Decreto nº 20.910/32 e 1º da Lei nº 9.873/99, aplicáveis ao caso analogicamente. Entretanto, o art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, dispõe que a adesão ao programa de parcelamento da dívida acarreta apenas a suspensão do processo de execução fiscal, ante a suspensão da exigibilidade do crédito. Nesse passo, a jurisprudência desta Corte Superior firmou posicionamento de que o parcelamento da dívida fiscal não se constitui em novação da obrigação, mas em suspensão da execução em curso até a quitação do débito. Precedentes. II . O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. III . No contexto do caso concreto, haja vista a pretensão do exequente de ver reconhecida a inexistência do prazo prescricional a partir de suposto parcelamento da dívida ocorrido em 2014, matéria não prequestionada (S. 297/TST), sem, ainda, impugnar o fundamento independente e subsistente de per si, de que o crédito exequendo é inferior ao mínimo exigido para que seja necessária a manifestação prévia da Fazenda Pública sobre a aplicação da prescrição (S. 422, I, do TST), exigindo quanto às suas demais alegações o reexame da prova em relação a argumentos centrais ou a conclusões integrantes da ratio decidendi do Tribunal Regional, que não podem mais ser modificados em instância extraordinária (S. 126/TST), a incidência desses verbetes inviabiliza o próprio exame do tema controvertido no recurso de revista, implica a inexistência de questão jurídica a ser resolvida nesta c. instância superior, e, por consequência, impede o exame da transcendência. IV. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0156800-50.2005.5.03.0009. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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