JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001174-66.2010.5.05.0022

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001174-66.2010.5.05.0022, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 15/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. SUCESSÃO TRABALHISTA. TRANSFERÊNCIA DOS EMPREGADOS DA CBTU PARA A CTS. PRETENSÃO DE QUE SEJA CONSIDERADA INVÁLIDA. A Lei nº 8.693/93 regulou a descentralização dos serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano, da União para os Estados e Municípios, momento em que deixou de existir o grupo econômico antes formado pela RFFSA e CBTU, com a cisão desta última em empresas independentes constituídas nos Estados. No presente caso, conforme delineado no acórdão regional, houve a cisão da CBTU, com a sucessão trabalhista pela CTS, empresa pública municipal, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT. Desse modo, ocorrida a sucessão de empresas, é válida a transferência dos empregados para a CTS. Ademais, não se vislumbra violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal, visto que os empregados não indicaram provas relativas ao concurso público prestado. Quanto à alegação de reformatio in pejus , é certo que o juízo não está adstrito aos fundamentos jurídicos apresentados pelas partes, competindo-lhe amoldar os fatos narrados às normas jurídicas adequadas, nos termos do artigo 371 do CPC de 2015. Por fim, os arestos colacionados desservem à comprovação de dissenso pretoriano por não indicarem a fonte oficial de publicação, nem o repositório autorizado de jurisprudência de onde foram extraídos. Incidência da Súmula nº 337, I, "a", do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001174-66.2010.5.05.0022. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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