- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0101981-87.2016.5.01.0057, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CBTU E FLUMITRENS. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. AUSENTES OS REQUISITOS DE TRANSCENDÊNCIA. Deflui-se da decisão recorrida que a Lei nº 8.693/93 regulou a descentralização dos serviços de transporte ferroviário urbano e que houve veto da Presidência da República ao dispositivo da Lei nº 8.693/93 que dispunha que a transferência de empregados da CBTU e da TRENSURB garantiria aos então empregados todos os direitos. A Corte Regional acrescentou que o veto ostentaria natureza política e não legal, fundamentando que teria ocorrido a cisão da empresa com a descentralização administrativa e o repasse do fundo de comércio e equipamentos para o ente estadual. Dentro desse contexto, concluiu-se que a cisão ocorrida na CBTU caracterizava a sucessão trabalhista, tendo sido pactuado um "Instrumento de Protocolo e Justificação da Cisão da CBTU, pela versão de parcela de seu patrimônio com incorporação à Companhia Fluminense de Trens Urbanos". Uma vez registrado que o alegado dispositivo fora vetado, e que restou caracterizada a sucessão de empresas, não há como respaldar a alegação de violação dos artigos 7º, caput , 37, caput e II, e 97 da CF. Trata-se de jurisprudência já pacificada no âmbito desta Corte Superior. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido, sem incidência de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101981-87.2016.5.01.0057. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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