JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010937-17.2015.5.01.0026

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
17/06/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010937-17.2015.5.01.0026, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 08/06/2022, p. 17/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. SUCESSÃO TRABALHISTA. TRANSFERÊNCIA DOS EMPREGADOS DA CBTU PARA FLUMINTRANS. LEGALIDACDE. A Lei nº 8.693/93 regulou a descentralização dos serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano, da União para os Estados e Municípios, momento em que deixou de existir o grupo econômico antes formado pela RFFSA e CBTU, com a cisão desta última em empresas independentes constituídas nos Estados. No presente caso, conforme delineado no acórdão regional, houve a cisão da CBTU, com a sucessão trabalhista pela FLUMINTRENS, empresa pública municipal, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT. Desse modo, ocorrida a sucessão de empresas, é válida a transferência do empregado para a FLUMINTRENS. Ademais, não se vislumbra violação do artigo 37, II, da Constituição Federal, notadamente porque não houve prévia aprovação em concurso público . Precedentes desta Corte Superior. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010937-17.2015.5.01.0026. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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