JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010478-65.2015.5.01.0074

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010478-65.2015.5.01.0074, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS. SUCESSÃO DE EMPREGADORES . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deflui-se da decisão recorrida que a Lei nº 8.693/93 regulou a descentralização dos serviços de transporte ferroviário urbano e que houve veto da Presidência da República ao dispositivo da Lei nº 8.693/93 que dispunha que a transferência de empregados daCBTUe da TRENSURB garantiria aos então empregados todos os direitos. A Corte Regional acrescentou que as razões do veto não foram referentes à transferência de empregados para novas sociedades através de sucessão trabalhista, mas sim sobre eventuais consequências daquele dispositivo acerca da complementação de aposentadoria. Dentro desse contexto, concluiu-se que a cisão ocorrida naCBTUcaracterizava a sucessão trabalhista, tendo sido pactuado um "Instrumento de Protocolo e Justificação da Cisão daCBTU, pela versão de parcela de seu patrimônio com incorporação à Companhia Fluminense de Trens Urbanos". Uma vez registrado que o alegado dispositivo fora vetado e que ficou caracterizada a sucessão de empresas, não há como respaldar a alegação de violação ao artigo 37 da CF. Trata-se de jurisprudência já pacificada no âmbito desta Corte Superior. Ademais, o recorrente alega violação à coisa julgada, com amparo na ação civil pública proposta pelo MPT, nos autos do processo 0145200-53.2009.5.01.0007. No entanto, referido acórdão tratou da transferência de agentes de segurança da CBTU em favor da FLUMITRENS. O demandante foi admitido em 1972 pela extinta Rede Ferroviária Federal e transferido para a CBTU em 1985, não estando, portanto, abrangido pela ação civil pública almejada. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010478-65.2015.5.01.0074. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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