- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021004-58.2016.5.04.0661, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 25/11/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - ACÓRDÃO FUNDAMENTADO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista, no tópico, não atende a nenhum dos requisitos referidos. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional se manifesta sobre todas as matérias controvertidas, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - DIRIGENTE SINDICAL - ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO EMPREGADOR NÃO DEMONSTRADA - MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 126 DO TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Como explicitado no capítulo anterior, o processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT) . No caso, não há transcendência política . A agravante alega que havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade do dirigente sindical. Ocorre que a premissa fática fixada no Tribunal Regional aponta para manutenção das operações no local de trabalho do reclamante. Tendo em vista que toda a linha de argumentação da agravante parte da premissa de que suas atividades foram encerradas na unidade onde o reclamante atuava, percebe-se que a controvérsia adquiriu contornos fático-probatórios, uma vez que só seria possível acolher a pretensão recursal mediante o revolvimento da prova, o que não é admitido no TST, segundo a Súmula 126. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o conhecimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021004-58.2016.5.04.0661. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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