JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010883-61.2020.5.18.0201

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
27/06/2022

TST – Agravo 0010883-61.2020.5.18.0201, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 22/06/2022, p. 27/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. No Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 2. Na hipótese, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. DIRIGENTES SINDICAIS. ESTABILIDADE. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. ITEM IV DA SÚMULA Nº 369 DO TST. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que a dispensa dos autores decorreu do encerramento das atividades empresariais da ré , em consonância com o item IV da Súmula nº 369 do TST. 2. Não sendo possível, com base nos elementos registrados no acórdão regional, o reconhecimento da manutenção das atividades empresariais, ante a incidência da Súmula n.º 126 do TST, forçoso reconhecer que o acórdão recorrido guarda consonância com atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 3. Alcançada a uniformização da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, objetivo basilar do recurso de revista, conclui-se que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010883-61.2020.5.18.0201. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 27/06/2022.)
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