JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000112-83.2016.5.02.0074

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Recurso de Revista 1000112-83.2016.5.02.0074, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 15/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 . LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DEPÓSITOS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 461 DO TST . TRANSCENDÊNCIAS JURÍDICA E POLÍTICA CONSTATADAS . O reconhecimento da legitimidade ativa do sindicato da categoria profissional para pleitear direitos individuais homogêneos guarda sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria . É de salientar, ainda, que a necessidade de verificar, na liquidação da sentença, em relação a cada substituído, a quantificação e em que medida se encontra abrangido pela decisão exequenda, não retira a homogeneidade do direito e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do sindicato. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que cabe ao empregador provar a regularidade dos depósitos de FGTS, nos termos da Súmula nº 461 desta Corte . Decisão que merece reforma . Transcendências jurídica e política constatadas. Ainda, por estar a causa madura, condena-se a ré ao recolhimento dos depósitos de FGTS, nos termos dos pedidos da inicial . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000112-83.2016.5.02.0074. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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