- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000303-98.2016.5.02.0084, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 14/05/2025, p. 26/05/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1.1. Na Justiça do Trabalho, a concessão da gratuidade judiciária às pessoas físicas se submete aos critérios estabelecidos nos arts. 790, § 3º, da CLT, 10 da Lei nº 1.060/50 e 14, § 1º, da Lei nº 5.584/70. 1.2. Não há dúvidas, no entanto, de que a jurisprudência, em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, tem-na estendido às pessoas jurídicas. 1.3. Nessa esteira, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça aos sindicatos depende de demonstração de impossibilidade econômica, ainda que atuem na qualidade de substitutos processuais, o que, conforme registra o Regional, não restou configurado nos presentes autos (Súmula 126/TST). 1.4. Nesse cenário, mantém-se a rejeição da pretensão, tendo em vista que a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior está posta no sentido de admitir a concessão dos benefícios da justiça gratuita, prevista no art. 790, § 3º, da CLT, às pessoas jurídicas, em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, situação não demonstrada no caso dos autos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido , no particular. 2. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA SÚMULA 461 DO TST. Demonstrada potencial contrariedade à Súmula 461 do TST, merece processamento o recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA SÚMULA 461 DO TST. Conforme entendimento pacificado na Súmula 461 desta Corte, cabe ao empregador o encargo probatório em demonstrar a regularidade dos depósitos do FGTS. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000303-98.2016.5.02.0084. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 26/05/2025.)
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