- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010156-65.2015.5.15.0006, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. Depreende do acórdão regional que restou autorizada a compensação das progressões por antiguidade deferidas ao exequente com as progressões eventualmente concedidas em razão de previsão em norma coletiva, sob o argumento de que a concessão de ambas, de forma concomitante, representaria bis in idem , ensejando o enriquecimento sem causa. Entretanto, o Regional esclareceu que, no caso vertente, as progressões deferidas nos presentes autos se referem a período diverso daquelas concedidas por meio de acordos coletivos. Por isso, se manifestou no sentido da impossibilidade de compensação das progressões previstas nos ACTs com aquelas não concedidas pela empresa em momento diverso. Concluiu, assim, que o respeito aos mesmos interstícios das progressões não fere a coisa julgada. Nesse contexto, não se divisa violação do art. 5º, XXXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010156-65.2015.5.15.0006. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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