- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010270-80.2015.5.15.0013, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. O entendimento do órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, a SDI-1 , é o de que, em se tratando de pedido de dano moral e/ou material decorrente de acidente de trabalho e/ou doença profissional, quando a lesão for anterior à Emenda Constitucional nº 45/2004, o prazo prescricional aplicável será o previsto no art. 206, § 3º, V, do CC, observada a regra de transição inserta no art. 2.028 desse mesmo diploma legal, bem assim que, quando a lesão for posterior à referida Emenda, o prazo prescricional aplicável será o trabalhista, constante do art. 7º, XXIX, da CF. Na hipótese dos autos, o Regional consignou que a ciência inequívoca da lesão somente ocorreu durante a instrução processual, mediante a realização de perícia técnica produzida nos autos, não havendo prescrição a ser declarada. Dessa forma, não se cogita em violação do art. 206, § 3º, V, do CC. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. O Tribunal de origem, pelo exame da prova pericial e dos demais elementos de prova, constatou a existência de nexo concausal entre a doença e o trabalho desempenhado na empresa, em razão da natureza da atividade exercida , a qual demandava esforços repetitivos com elevação dos ombros, fator que agravou a moléstia apresentada pelo autor. Assim, diante desse contexto, a conclusão do Regional que de que se trata de doença ocupacional não implica violação do art. 20, § 1º, ' a' , da Lei nº 8 . 213/1991. 3. DANO MATERIAL. Segundo o Regional, a prova produzida atestou que o reclamante, em decorrência da doença ocupacional da qual é portador, está incapacitado de forma permanente e parcial para o desempenho das atividades antes exercidas e para as quais se habilitou inicialmente. Assim, comprovado o dano material em decorrência da doença ocupacional adquirida pelo empregado, não há cogitar em violação dos arts. 945 e 950 do CC. 4. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O Regional, ao fixar o valor da indenização por danos morais, registrou, como parâmetros, as circunstâncias do caso concreto, a natureza e a extensão do dano, o potencial econômico da ré e o caráter punitivo-pedagógico da indenização, valorados à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. Logo, diante desse contexto, a decisão recorrida, da forma como posta, não implica violação do art. 944 do CC. 5. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010270-80.2015.5.15.0013. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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