- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 03/10/2022
TST – Recurso de Revista 0020758-51.2016.5.04.0406, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A discussão nos autos diz respeito ao valor da pensão mensal vitalícia devida a empregado acometido de doença ocupacional, equiparada a acidente do trabalho, quando é paga em parcela única. Nos termos do art. 950 do Código Civil, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" . O parágrafo único do mesmo dispositivo dispõe que "o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez" . Ou seja, o pagamento da pensão mensal vitalícia em parcela única depende da análise de cada caso concreto, segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Nesse passo, a escolha do magistrado pelo pensionamento de uma só vez deve observar um redutor de 20 a 30%, a fim de que a execução não se torne extremamente gravosa para o devedor e propicie o enriquecimento sem causa do credor. Esse é o entendimento desta Corte acerca da questão. Para a hipótese dos autos, observa-se que a instância de origem excluiu da condenação a aplicação do redutor de 30% no montante devido a título de pensão mensal vitalícia, em face do pagamento em parcela única. Nesse passo, tem-se que o Tribunal Regional, ao realizar essa exclusão, destoou da jurisprudência desta Casa e incorreu em violação do art. 950 do Código Civil. Recurso de revista conhecido por violação do art. 950 do Código Civil e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Nos termos do art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 791-A e parágrafos da CLT será aplicável somente às ações propostas após 11/11/2017, data de eficácia da Lei 13.467/2017, permanecendo válidas as diretrizes das Súmulas 219 e 329 do TST para as ações propostas anteriormente. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 05/06/2016 (pág. 4). Nessas circunstâncias, prevalece a exigência de preenchimento concomitante dos requisitos de que trata o art. 14 da Lei 5.584/70. Nesse sentido é o item I da Súmula 219 do TST. No caso, ausente a assistência sindical, são indevidos os honorários. Incabível, portanto, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219, I, do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020758-51.2016.5.04.0406. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
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