JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021782-27.2015.5.04.0026

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021782-27.2015.5.04.0026, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. FÉRIAS . ANTIGUIDADE. Segundo o Tribunal de origem, a parcela "férias antiguidade" estava prevista em norma regulamentar e foi suprimida pelo empregador em 1991. Diante desse contexto, a conclusão do Regional quanto à incidência da prescrição total prevista na Súmula nº 294 do TST não implica em violação dos arts. 5º, XXXVI, 7º, V, XXX e XXXII, da CF; 9º, 444, 461 e 468 da CLT e, sequer, em contrariedade à Súmula no 51 do TST. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE EXECUTIVO. PERÍODO A PARTIR DE 1º/10/2012. O Tribunal de origem, pelo exame dos fatos e das provas produzidos, constatou que a reclamante recebia gratificação de função superior a 30% de seu salário, possuía subordinados, fiscalizava as questões funcionais e participava de colegiado, estando subordinada diretamente ao Superintendente. Assim, diante do delineamento fático trazido pelo Regional, e insuscetível de reapreciação nessa instância extraordinária, do qual exsurgiu o enquadramento da reclamante, no período a partir de 1º/10/2012, na regra exceptiva do art. 224, § 2º, da CLT, não há cogitar em violação desse dispositivo legal ou em contrariedade à Súmula nº 102 do TST. 3. JORNADA DE TRABALHO. O Tribunal de origem, não obstante consignar premissa de que o reclamado não juntou aos autos os registros de ponto do período controvertido, solucionou a controvérsia quanto à jornada de trabalho da reclamante, com fundamento no exame da prova produzida, considerando o delineamento trazido na inicial, razão pela qual a conclusão daquela Corte não implica em violação do art. 74, § 2º, da CLT ou em contrariedade à Súmula nº 338 do TST, sequer prequestionada pelo Regional. 4. CHEQUE RANCHO. INTEGRAÇÃO. Está consignado, no acórdão regional, que a reclamante foi admitida em 1986, sendo certo que a verba " cheque rancho " foi instituída por resolução do empregador e por norma coletiva em 1990, havendo previsão expressa da natureza indenizatória da parcela. O Tribunal registrou, ainda, que a reclamante sempre recebeu a verba em comento com natureza indenizatória. Assim, diante desse contexto, a conclusão do Tribunal de origem quanto à natureza jurídica indenizatória da verba " cheque-rancho " não implica em violação dos arts. 142, 143 e 457, § 1º, e 458 da CLT; ou em contrariedade à Súmula no 241 e à OJ nº 413 da SDI-1, ambas , do TST. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. Da decisão recorrida consta que a reclamante não preenche os requisitos previstos na Súmula nº 219, I, do TST, porquanto está assistida por advogado particular. Acrescente-se que o deferimento dos honorários advocatícios, com base apenas no pedido de indenização por perdas e danos, nos termos dos artigos 389 e 404 do Código Civil, não se coaduna com a jurisprudência desta Corte. Precedentes da SDI-1/TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. 1. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. Consta da decisão premissa fática de que "o protesto interruptivo da prescrição (sob o nº 0001407-87.2010.5.04.0023), ajuizado em 15/12/2010, tem como objetivo "o ajuizamento de reclamatória trabalhista individual para postular diferenças salariais decorrentes de supressão total ou parcial de horas extras habitualmente realizadas pelos substituídos ou/e não pagamento de horas extras realizadas" (Id b30af56)." Por conseguinte, o Tribunal de origem, ao concluir que o protesto ajuizado pela entidade sindical interrompeu a fluência do prazo prescricional em relação à pretensão da reclamante quanto ao pagamento de horas extras não implica em violação dos arts. 7º, XXIX, da CF e 11 da CLT, já que, conforme se infere da decisão recorrida, não se tratou de protesto genérico. 2. ADI - ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. INTEGRAÇÃO SALARIAL. Segundo o Tribunal de origem, a parcela "AD I" trata-se de complemento de comissão do cargo e sua criação objetivou evitar distorções na escala de comissões e inversão da hierarquia funcional, em razão da redução percentual da comissão fixa dos detentores de funções gratificadas no Banco reclamado em relação ao salário básico, enquadrando-se essa verba no conceito de remuneração mensal fixa estabelecido no art. 54 do Regulamento Interno do banco. Logo, verifica-se que a conclusão do Regional quanto à integração salarial do ADI está fundamentada na interpretação estrita da norma interna da reclamada, motivo pelo qual não há cogitar em violação dos arts. 5º, II, CF, 444 da CLT e 114 do CC. 3. INTEGRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. O Regional, soberano no exame dos fatos e das provas, verificou que a parcela "remuneração variável" era paga com periodicidade mensal, exsurgindo a habitualidade do pagamento, e tinha como objetivo a contraprestação pelo trabalho prestado pelo empregado. Assim, a conclusão daquela Corte quanto à natureza salarial da verba não importa em violação dos arts. 5º, II, da CF; 444 da CLT; 92, 113 e 114 do CC. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 4. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. O Tribunal de origem consignou premissa de que as normas coletivas definiram a gratificação semestral como " uma gratificação por semestre, em valor mínimo igual ao da remuneração do mês do pagamento, respeitados os critérios vigentes em cada banco, inclusive em relação ao mês do pagamento ", razão por que aquela Corte, interpretando a norma em questão, concluiu que a expressão "valor mínimo igual ao da remuneração" compreende todas as parcelas remuneratórias, tanto fixas como variáveis. Consignou aquela Corte, ainda, a impossibilidade de o Regulamento interno do banco sobrepor-se àquela norma coletiva da categoria, cerceando direitos nela assegurados. Assim, o Regional, ao manter a sentença que deferiu as diferenças de gratificação semestral pela integração das horas extras, das comissões de agenciamento e dos repousos semanais remunerados, além de não violar os arts. 5º, II, e 7º, XXVI, da CF, 444 da CLT; 112 e 114 do CC. 5. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. PERÍODO ATÉ 30/9/2012. Segundo o Tribunal de origem, a prova produzida (documental e testemunhal), atestou que a reclamante, no período até 30/9/2012, quando ocupou as funções de assessoria técnica, assessoria administrativa e analista, não possuía subordinados e somente realizava a parte técnica da auditoria, sendo certo que suas atribuições não demandavam fidúcia especial do empregado. Logo, diante do delineamento fático - probatório trazido pelo Regional, insuscetível de reapreciação nessa instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, e que evidenciou a subsunção da reclamante à regra do art. 224, caput, da CLT, não há cogitar em violação dos arts. 224,§ 2º, e 444 da CLT; ou em contrariedade às Súmulas nos 112 e 113 do TST. 6. COMPENSAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. A decisão regional, ao indeferir a compensação requerida por verificar que as horas extras e a gratificação de função ADI não são verbas de natureza idêntica às quais o reclamado pretende ser compensadas, não implicou em contrariedade à OJ Transitória nº 70, da SDI-1 do TST, que trata especificamente da situação da CEF que possui plano de cargos e salários que prevê opção do empregado pela jornada de oito horas, situação diversa da ora analisada. 7. INTERVALO INTRAJORNADA. O Regional , ao concluir que a concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação enseja o pagamento integral como hora extra, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consagrada na Súmula nº 437 do TST. Assim, estando a decisão em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, não há cogitar em violação dos dispositivos legais e constitucionais indicados ou em divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 8. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO À MULHER. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a disposição contida no art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, especialmente no tocante ao aspecto fisiológico, merecendo, portanto, a mulher um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras. Por essa razão, faz jus ao intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário. Por outro lado, o não cumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT entre a jornada regular e a extraordinária atrai os efeitos da não observância do intervalo intrajornada (art. 71, § 4º, da CLT) e implica pagamento integral do período de quinze minutos não usufruído como horas extras. 9. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, quanto ao tema "horas extras - período a partir de 1/10/2012" , não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021782-27.2015.5.04.0026. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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