TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002584-79.2015.5.06.0371, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 25/10/2023, p. 03/11/2023
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . A) PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. TÓPICO NÃO EXAMINADO PELO REGIONAL NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST. O tema “protesto interruptivo da prescrição” não foi examinado pelo e. TRT quando do juízo de admissibilidade do recurso de revista. Em verdade, do atento exame do despacho recorrido (págs. 1.336/1.346), verifica-se que o Regional realizou a admissibilidade apenas dos itens “02. DA INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUANTO À JORNADA DE SEIS HORAS E ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO” e seguintes. Ocorre que, nos termos do art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº 40 do TST, “se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão" . Nesse contexto, não tendo sido opostos embargos de declaração ao órgão prolator do despacho de admissibilidade, operou-se a preclusão sobre o tema “protesto interruptivo da prescrição”. B) REAJUSTES SALARIAIS. ASCENSÃO DE NÍVEIS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO TOTAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se nos presentes autos se a pretensão concernente a diferenças salariais decorrentes da alteração dos reajustes relativos à ascensão no Plano de Cargos e Salários (interstícios) atrai, ou não, a incidência da Súmula nº 294/TST. Esta Corte Superior perfilha entendimento no sentido de que a prescrição do direito de postular as diferenças salariais decorrentes de alterações dos reajustes relativos à ascensão no Plano de Cargos e Salários (interstícios), nas situações em que há alteração do pactuado por ato único do empregador, como no caso em tela, é total, consoante preconiza a Súmula 294 do TST, uma vez que a parcela não está assegurada por dispositivo legal. Precedentes. Portanto, uma vez que a decisão regional encontra-se em estrita consonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula nº 333/TST ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. C) BANCÁRIO OCUPANTE DE CARGO GERENCIAL. HORAS EXTRAS. JORNADA DE SEIS HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Do detido exame da decisão regional, verifica-se que a jornada de 6 (seis) horas de trabalho para os exercentes de cargos comissionados foi instituída pelo Acordo Coletivo de Trabalho de 1992/1993 , disposição que não mais constou das normas coletivas posteriores. Dessa forma, não se trata de parcela paga por liberalidade do empregador, por meio de norma interna, fornecida por força do contrato de trabalho, mas devido à obrigação instituída por norma coletiva. Importante registrar que, após o julgamento da ADPF nº 323 pelo Supremo Tribunal Federal, sedimentou-se o entendimento de que as normas coletivas possuem validade somente durante o período de vigência, não havendo a possibilidade de se aplicar o princípio da ultratividade às referidas normas (inconstitucionalidade da Súmula nº 277/TST). In casu , a despeito de o Regional ter considerado que “alteração contratual encontra-se fulminada pela prescrição” , é nítido que o Acordo Coletivo de Trabalho 1992/1993 não gerou direito adquirido à jornada de seis horas, visto que a validade de tal norma está adstrita ao período de vigência (1992/1993), e que tal situação não se amolda à Súmula nº 294/TST, porquanto a disposição prevista no ACT não foi incorporada ao contrato de trabalho do autor, razão por que não há que se falar em alteração contratual lesiva. Impertinente, portanto, a alegação de contrariedade à Súmula nº 294/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. D) GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. SÚMULA Nº 287/TST. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333/TST E DO ART. 896, § 7º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, a Corte Regional, atenta ao princípio da primazia da realidade, concluiu que o autor atuava como gerente geral de agência bancária, com poderes de mando e gestão, nos moldes do art. 62, II, da CLT. Com lastro no acervo probatório dos autos, enfatizou que " Quanto ao poder de mando e gestão, friso que a prova oral produzida não se revelou firme a afastar a presunção de enquadramento a que alude o verbete referenciado, ao contrário, com ela se associa ”, ou seja, demonstrou-se nos autos que o autor detinha fidúcia especial em relação aos demais empregados. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consagra a presunção de poderes de mando, gestão e representação do empregado que exerce a função de gerente-geral de agência bancária, incidindo no caso a regra prevista no art. 62, II, da CLT no tocante à ausência de controle de jornada, não sendo devido, por consequência lógica, o pagamento de horas extras. Inteligência da Súmula 287 do c. TST. Tendo o Regional julgado em estrita conformidade com o referido verbete sumular, incidem os óbices da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT ao processamento do recurso de revista. Por fim, as alegações do autor no sentido de que não detinha poderes de mando e gestão esbarram no óbice da Súmula nº 126 do TST, porquanto, para se concluir de forma diversa do quadro fático delineado pela Corte Regional, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta Corte Superior. Prejudicado o exame dos tópicos relativos à jornada de trabalho: horas extraordinárias, horas extras decorrentes do intervalo intrajornada e consectários de horas extras (base de cálculo / repercussão no repouso semanal remunerado / divisor 180 / adicional de horas extras / reflexo do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. E) GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tendo a Corte Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório produzido nos autos, concluído que (i) não se extrai dos acordos coletivos colacionados aos autos qual a forma de cálculo para efeito do pagamento da gratificação semestral e (ii) o reclamante não fez prova da apontada irregularidade no pagamento dessas parcelas, indiscutível a aplicação do óbice da Súmula nº 126/TST ao presente caso, pois, para se chegar à conclusão diversa (no sentido de que o pagamento das gratificações semestrais deu-se a menor do que de direito, o que gerou prejuízos ao autor), seria imprescindível o revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta Corte Superior. Registre-se, ainda, que fica prejudicado o exame do pleito de integração de horas extras na base de cálculo da gratificação semestral, pois mantida a decisão regional com relação ao enquadramento do autor como gerente-geral de agência bancária, nos moldes do art. 62, II, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. F) SUPRESSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Impertinente a alegação de contrariedade à Súmula nº 264/TST, a qual trata sobre a remuneração do serviço suplementar, visto que a discussão restringe-se à suposta supressão da licença-prêmio. Por sua vez, inespecíficos os arestos transcritos ao confronto de teses, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, uma vez que o acórdão recorrido apenas registra que “Não se extrai dos acordos coletivos colacionados aos autos qual a forma de cálculo para efeito do pagamento [...] da licença prêmio, sendo certo frisar, ainda, que o reclamante não fez prova da apontada irregularidade no pagamento dessas parcelas”. Os julgados paradigmas, por outro lado, concluem que são devidos os reflexos de horas extras sobre a licença-prêmio, o que não foi objeto de análise pela Corte Regional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. G) AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O egrégio TRT manteve a improcedência do pleito do autor quanto à natureza salarial do auxílio-alimentação, registrando que a norma instituidora da referida verba (DC 43/88.1, suscitado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito/CONTEC e outros) previu, originalmente, sua natureza indenizatória, bem como que “o autor não comprovou ter sido alterada a natureza do benefício ao longo do contrato de trabalho ou mesmo que, desde o início (28.12.1982), recebia o valor em pecúnia integrado à sua remuneração” . Diante do quadro fático delimitado pelo v. acórdão regional, verifica-se que nunca houve adesão ao contrato de trabalho do empregado de um regramento que dispusesse acerca do auxílio-alimentação sob a natureza salarial, já que a verba fora instituída sob o rótulo indenizatório no bojo do dissídio coletivo supracitado, inexistindo nos autos prova acerca da alteração de sua natureza jurídica. O entendimento do TRT não contraria a OJ nº 413 da SBDI-1, desdobramento interpretativo do Princípio da Impossibilidade de alteração contratual lesiva, tampouco à Súmula nº 241 do c. TST, na medida em que, como dito, não há condição benéfica previamente adquirida a ser tutelada no contrato de trabalho do empregado recorrente, mas uma única condição perpetuada durante a relação de trabalho. Estando a r. decisão em consonância com jurisprudência desta Corte, o recurso de revista não se viabiliza, ante o disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. H) CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista está calcado exclusivamente em divergência jurisprudencial. Ocorre que, com relação ao tema “índice de correção monetária”, a parte não transcreve aresto ao confronto de teses. Ainda, no que tange ao item “correção monetária – época própria – mês do efetivo pagamento”, a parte não cumpre os requisitos da Súmula nº 337, I, “a”, do TST, pois não junta certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma, tampouco cita a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado. Por sua vez, aresto proveniente do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho não viabiliza o confronto de teses, pois não encontra previsão no art. 896, “a”, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA. OJ Nº 113 SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do § 3º do art. 469 da CLT, é devido o pagamento de adicional de transferência " enquanto durar essa situação ". Ainda, assim dispõe a OJ nº 113 da SBDI-1 do TST: “O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória”. Portanto, ainda que o autor exerça cargo de confiança, a ele é devido o adicional de transferência quando a mudança de localidade tiver caráter provisório, pressuposto fático verificado pela Corte Regional . Destaque-se que a lei não estabelece critérios objetivos para definir a transferência provisória, justamente porque a provisoriedade deve ser avaliada pelo julgador considerando o contexto da situação do trabalhador no caso concreto. A reiterada jurisprudência desta c. Corte é a de que o ânimo provisório ou definitivo da transferência é aferido à luz da conjugação não exaustiva de alguns fatores, notadamente o tempo de permanência no local de destino, o motivo da alteração de domicílio do trabalhador, a duração do contrato de trabalho e a existência, ou não, de movimentações sucessivas. Contudo, a duração da transferência não foi objeto de insurgência recursal, estando preclusa qualquer discussão sobre o tema. Assim, estando a decisão regional em conformidade com a OJ nº 113 da SBDI-1 do TST, incide na hipótese o óbice da Súmula nº 333/TST ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do autor conhecido e desprovido e agravo de instrumento do reclamado conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002584-79.2015.5.06.0371. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 03/11/2023.)
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