- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021683-04.2017.5.04.0021, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. BANCÁRIO. GERENTE EXECUTIVO. ARTIGO 62, II, DA CLT. O Regional concluiu que o reclamante não era gerente geral de agência bancária, não sendo a autoridade máxima no estabelecimento. Dessarte, como a pretensão recursal investe contra premissa fática fixada pelo Regional, não é possível divisar violação dos arts. 62, II, da CLT; 5º, XXXVI, da CF; e 112 e 113 do CC, tampouco contrariedade à Súmula nº 287 do TST, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Ademais, como o Tribunal a quo não dirimiu a controvérsia com base no ônus da prova, não é possível examinar violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, ante o óbice da Súmula nº 297 do TST. Os incisos LIV e LV do art. 5º da CF não estão violados, pois a parte vem exercendo regularmente seu direito de defesa. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da Súmula nº 296 do TST. 2. "REMUNERAÇÃO VARIÁVEL 1". NATUREZA. INTEGRAÇÕES. O Regional assentou que a verba "remuneração variável 1" detém inequívoca natureza salarial, nos termos da Súmula nº 93 do TST. Dessarte, estando a decisão recorrida em consonância com a referida Súmula, incide ao caso o óbice da Súmula nº 333 do TST, não se podendo falar em violação dos artigos 7º, XXVI, da CF; 444 da CLT; 8º, §§ 1º, 2º e 3º , da Lei nº 13.467/2017; e 113 e 114 do CC, tampouco em dissenso pretoriano. 3. ADI - ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. INTEGRAÇÃO EM HORAS EXTRAS, GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS E DEMAIS VERBAS. O Regional, ao manter a condenação ao pagamento de diferenças de gratificação semestral pela integração do "abono de dedicação integral", com base na interpretação dos regulamentos internos do reclamado, não violou os arts. 7º, XXVI, da CF; 444 da CLT; 114 do CC; e 8º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 13.467/2017, nem contrariou as Súmulas nº 115 e 253 do TST, devidamente observados na hipótese. 4. CHEQUE RANCHO. NATUREZA. INTEGRAÇÕES. SÚMULA Nº 241 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SDI-1 DO TST. A Orientação Jurisprudencial Transitória nº 7 da SDI-1 do TST refere-se especificamente à não integração das verbas ADI e cheque rancho na complementação de aposentadoria, o que não está em discussão. Ademais, como a decisão regional observou o art. 468 da CLT e está em consonância com a Súmula nº 241 do TST e com a OJ nº 413 da SDI-1 do TST, incide ao caso o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021683-04.2017.5.04.0021. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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