- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000623-38.2019.5.05.0421, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALTERAÇÃO DE REGIME. SERVIDOR ADMITIDO ANTES DA CF/88, SEM CONCURSO PÚBLICO. NÃO ESTABILIZADO. O Tribunal Regional consignou que a reclamante foi admitida em 11/7/1988, antes, portanto, da promulgação da CF/88, sem se submeter a concurso público. Diante desse quadro, concluiu a Corte Regional que não é possível a alteração de regime jurídico sem concurso público. Além disso, por não se tratar de servidora estabilizada nos moldes do art. 19 da ADCT, permaneceu regida pela CLT mesmo após a instituição do Regime Jurídico Único. Precedentes. 2. FGTS. PRESCRIÇÃO . O Tribunal Regional considerou inválida a alteração do regime jurídico, porquanto a reclamante não se submeteu a concurso público, requisito imprescindível para a sua inserção no regime jurídico estatutário. O referido entendimento se amolda à pacífica jurisprudência do TST, de modo que não há falar em extinção do contrato de trabalho e em incidência da prescrição bienal. Ademais, a Corte de origem observou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (ARE 709.212/DF) e a redação da Súmula nº 362, item II, desta Corte, segundo a qual, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014. Ileso o art. 7º, XXIX, da CF/88 e as Súmulas nº 362 e 382 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000623-38.2019.5.05.0421. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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