JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000145-64.2019.5.20.0016

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000145-64.2019.5.20.0016, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO CELETISTA CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA CF/1988. SERVIDOR NÃO ESTABILIZADO. ART. 19 DO ADCT. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. A Corte Regional assentou que a reclamante fora admitida em 10/10/1984, antes, portanto, da vigência da Constituição Federal de 1988, sem se submeter a concurso público. Diante desse quadro, concluiu o Tribunal a quo que não é possível a alteração de regime jurídico sem concurso público. Além disso, por não se tratar de servidor estabilizado nos moldes do art. 19 da ADCT, a reclamante permaneceu regida pela CLT mesmo depois da instituição do Regime Jurídico Único. Precedentes. 2. PRESCRIÇÃO DO FGTS. Considerando que não houve a alteração do regime jurídico celetista para o estatutário, não há falar em extinção do contrato de trabalho e em incidência da prescrição bienal/quinquenal, nos termos do que estabelece a diretriz perfilhada pela Súmula nº 382 desta Corte. Outrossim, por se tratar de recolhimento de FGTS, é perfeitamente aplicável a prescrição trintenária nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal (ARE 709.212/DF) e da redação da Súmula nº 362, item II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000145-64.2019.5.20.0016. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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