- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo 0020902-57.2016.5.04.0751, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE TRANSPORTE DE VALORES. 1. Quanto ao tema "Indenização por dano moral decorrente de transporte de valores", operou-se a preclusão, por ausência de prequestionamento. Dessa forma, impõe-se a manutenção da decisão denegatória do recurso de embargos, por fundamento diverso, no aspecto. 2. Quanto ao tema "Valor arbitrado à indenização por dano moral decorrente de transporte de valores", constata-se que o processamento do recurso de embargos também não se viabiliza, nos termos do artigo 894, II, da CLT e da Súmula nº 296, I, do TST . Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020902-57.2016.5.04.0751. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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