- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo 0010824-82.2013.5.01.0010, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT nº 1 DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE REVOVAÇÃO AUTOMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Caso em que a empresa, quando da interposição dos embargos à execução, se valeu do seguro garantia judicial como substituição do depósito recursal, no valor de R$ 102.879,74 (cento e dois mil oitocentos e setenta e nove reais e setenta e quatro centavos), com data de vigência até 27/06/2022. O Tribunal de origem não conheceu do agravo de petição interposto pela Reclamada, por deserto, ao fundamento de que a apólice de seguro garantia apresentada possui prazo de vigência determinado. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial ou fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, em seu artigo 3º, estabelece os requisitos que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice, dentre eles, a cláusula de renovação automática. Por analogia à diretriz da OJ 140 da SbDI-1 do TST, artigos 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC e 12 do Ato Conjunto a parte foi intimada para regularizar a contratação do seguro garantia judicial, na forma do referido Ato Conjunto. Cumpre registrar, por oportuno, a partir das premissas jurídicas da ampla possibilidade de substituição do depósito recursal (CLT, art. 899, § 11 c/c o art. 5º, II e LIV, da CF) - fundada nos postulados da preservação da empresa (Lei 11.101/2005), de sua função social (CF, art. 170, III) e da menor onerosidade (CPC, art. 805) -- e da sanabilidade dos atos processuais (art. 932, par. único, do CPC), que as diligências produzidas no âmbito desta Corte estão lastreadas também na nota cooperativa que informa o processo civil contemporâneo, como se extraí dos arts. 15, 67 a 69 do CPC/2015 c/c o art. 769 da CLT. Assim, intimada para regularizar a contratação do seguro garantia judicial relativo aos embargos à execução, na forma do referido Ato Conjunto, a parte não se manifestou. Dessa forma, resta patente a deserção dos embargos à execução. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor da causa (R$ 28.000,00), o que perfaz o montante de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), a ser revertido em favor do Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010824-82.2013.5.01.0010. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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