- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0044549-53.2023.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGO 966, VII, DO CPC. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 402 DO TST. 1. Nos termos do inciso VII do artigo 966 do CPC de 2015, é possível a rescisão do julgado de mérito quando " Obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável ". Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova " a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo " (Súmula 402, I, do TST). 2. No caso, o que o Autor invoca como provas novas consistem em laudos periciais ergonômico e médico confeccionados em ação trabalhista proposta por outro empregado em desfavor da mesma empregadora, os quais demonstrariam a ocorrência de doença ocupacional. 3. A despeito de os referidos documentos enquadraram-se como provas "cronologicamente velhas", é certo que a norma do artigo 966, VII, do CPC de 2015 refere-se à obtenção posterior pela parte de " prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso ". E o Autor não comprovou que os documentos eram ignorados ou que deles não pôde fazer uso durante o trâmite do processo primitivo, tendo em vista que sequer articulou argumento na peça inaugural da ação desconstitutiva para justificar o desconhecimento ou a impossibilidade de tê-los apresentado durante o curso do feito originário. Pelo contrário, os elementos dos autos revelam que a ação matriz e a ação da qual foram extraídas cópias das alegadas provas novas foram ambas patrocinadas pelos mesmos causídicos, além de que o laudo ergonômico e o laudo médico complementar foram apresentados nessa outra demanda, respectivamente, em 03/11/2021 e 18/04/2022, ou seja, antes da prolação do acórdão regional que se pretende rescindir, em 20/07/2022. 4. Com todas as vênias, se, por incúria ou desinteresse, o Autor deixou de providenciar os documentos durante o curso do processo originário, não pode deles fazer uso na ação rescisória fundada no inciso VII do artigo 966 do CPC de 2015. Incide, pois, o óbice da parte final do item I da Súmula 402 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0044549-53.2023.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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